STJ AREsp 2405206
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem, consistentes nos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa cingiu-se a alegar que os agravantes infirmaram todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como não seria hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que a discussão seria de matéria de direito, tampouco da Súmula n. 182 também desta Corte. 4. Assim, a defesa não atacou, concreta e efetivamente, as razões de decidir da decisão de não conhecimento do recurso especial, dissociando-se dos termos do julgado. Acerca do óbice da Súmula n. 7 do STJ, constata-se que a parte apenas afirmou genericamente não ser hipótese de sua incidência. Já quanto à ausência de prequestionamento, a parte silenciou-se completamente. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ALVES CASIMIRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 156/157, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 162/170), a defesa aduziu que o agravante infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como não seria hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que a discussão seria de matéria de direito, tampouco da Súmula n. 182 também desta Corte. Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 183/186). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem, consistentes nos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa cingiu-se a alegar que os agravantes infirmaram todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como não seria hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que a discussão seria de matéria de direito, tampouco da Súmula n. 182 também desta Corte. 4. Assim, a defesa não atacou, concreta e efetivamente, as razões de decidir da decisão de não conhecimento do recurso especial, dissociando-se dos termos do julgado. Acerca do óbice da Súmula n. 7 do STJ, constata-se que a parte apenas afirmou genericamente não ser hipótese de sua incidência. Já quanto à ausência de prequestionamento, a parte silenciou-se completamente. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6 . Agravo regimental não conhecido.