Decisão · STJ

STJ EREsp 1863942

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-02-28publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CON HECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 833-836). O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 420-422): Cooperativa de serviços médicos (Unimed Campinas). Ação cominatória ajuizada por facultativo que busca nela ingressar, em sua especialidade (oftalmologia). Sentença de improcedência. Apelação do autor. A criação de cooperativas, que independe de lei desde a Constituição de 1988 (art. 5º, XVIII), tem sido vista "como um sistema reformista da sociedade que visa a obter o justo preço de um produto ou serviço sem a participação de intermediários ou assalariados, por meio das olidariedade e da ajuda mútua entre os próprios produtores ou prestadores de serviço". Funda-se, filosoficamente, no princípio da solidariedade. A cooperativa, "entidade intermediadora ou de apoio às atividades de seus associados", reúne pessoas "que exercem o mesmo ramo de atividade para atender a esse propósito catalizador dos esforços no sentido de lhes proporcionar o bem-estar comum", nesse peculiar figurino que lhes põe à disposição o ordenamento jurídico. A cooperativa atua como "mero intermediário entre os interesses individuais dos sócios e o mundo exterior", "não visa ao lucro (Lei 5.764/1971, art. 3º)", mas devolve aos associados, independentemente da contribuição em numerário que confiram, serviços e vantagens "que não são oferecidas a clientes das demais sociedades em geral". Mais, "falo contrário dos empreendimentos mercantis, esses entes coletivos não guardam em sua essência a chamada "lógica de marcado, embora nele interajam com outros agentes econômicos. Isto porque - repise-se não almejam lucro, mas proporcionar determinados benefícios àqueles a elas vinculados (i. é, obter "proveitos comuns", na terminologia empregada pela Lei brasileira "(ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO). Comprovação suficiente, pelo autor, de sua plena qualificação para a prestação de serviços médicos. Exigência de prova seletiva para tornar-se cooperado com questões acerca de ética médica, de cooperativismo e de normas da Agência Nacional de Saúde. Inadmissibilidade. Exames inadequados à aferição da qualificação técnica do autor, claramente tendentes à restrição do número de profissionais por especialidade, por motivos de mercado. Limitação ao regular exercício da profissão que contraria os princípios do sistema cooperativista. Aplicabilidade da regradas "portas abertas" constante da Lei das Cooperativas e também do Código Civil, segundo o qual é característica da sociedade cooperativa o "concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo" (art. 1.094, II). Admissível seria tão só impor ao ingressante a submissão a exame de comprovação de suas aptidões técnicas, como médico. Querendo, os atuais integrantes da cooperativa guardar para si os clientes já conquistados, poderão fazê-lo por intermédio de outro tipo societário, que não o atual, que aos cooperativados propicia, como se sabe, vantagens, dentre elas isenções de tributos (STJ, REsp 645.459, LUIZ FUX). Reforma da sentença recorrida. Apelação provida. Sem embargos de declaração. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 798): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigmas os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 29 DA LEI Nº 5.764/71. MÉDICO REPROVADO NO PROCESSO SELETIVO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.616.034/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.) A presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 833-836). Inconformada, a parte agravante alega que: .. referido entendimento não prospera, isso porque, a questão sobre a qual recai a divergência não se limita ao exame dos requisitos de admissibilidade do Apelo Nobre. Verifica-se que nos Embargos de Divergência, o acórdão recorrido dissentiu do paradigma indicados quanto à tese. No ponto, o art. 1.043, § 2º, do CPC estabelece que "a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual", que, no caso em exame, refere-se à matéria propriamente dita, a qual foi apreciada no Acórdão paradigma (fl.841). O agravado apresentou contrarrazões (fls. 847-857). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CON HECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.
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