Decisão · STJ

STJ AREsp 2474570

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual seja a Súmula n. 7/STJ, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MARTINS DE PASSOS contra a decisão de fls. 940-941, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, incisos II, IV e VI c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, artigo 12 da Lei 10.826103 e artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n. 9.503197, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, executando-se primeiro a de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) anos, o que foi mantido pelo Tribunal de Origem. Opostos embargos de declaração (fls. 813-825) estes foram, por unanimidade, rejeitados (fls. 831-835). Interposto recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegou-se violação ao artigo 593, III, alíneas c e d, do Código de Processo Penal, ao argumento de que restou comprovado que o agravante não agiu com animus necandi, sendo este um elemento imprescindível para o enquadramento do tipo penal descrito no artigo 121 do Código Penal. Alega ainda aplicabilidade errônea da minorante de tentativa, que deveria ter sido aplicada no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Ademais, suscita também a violação do artigo 593, alínea a, uma vez que o Tribunal de Origem decidiu pela manutenção da qualificadora do motivo fútil quando, a partir da leitura dos autos, restou provado o contrário. Além disso, assere também pelo descumprimento do artigo 15 do Código Penal, tendo em vista a desistência voluntária. Outrossim, a defesa pugna pela violação do artigo 306, §1º, II, da Lei n. 9.503/1997, pois os elementos acostados aos autos indicam que o agravante teria agido amparado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, a qual exclui o crime. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No regimental (fls. 946-974), sustenta o agravante, repisando as mesmas razões do agravo em recurso especial, que o óbice foi adequadamente impugnado de forma a ensejar o conhecimento do presente agravo regimental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 986-989). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual seja a Súmula n. 7/STJ, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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