Decisão · STJ

STJ AREsp 2212999

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-15publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP (AgRg no AREsp n. 2.454.752/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 848-849, da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. Nas razões deste recurso, a defesa, após trazer longo histórico dos fatos que culminaram na condenação do ora agravante, impugnada por meio de revisão criminal, busca a reconsideração da decisão agravada argumento, em apertada síntese, que o apelo raro foi interposto dentro do prazo legal, eis que "Analisando os autos do Processo nº 0043643-71.2021.8.19.0000 percebe-se, às fls.68/69, que a Carta de Intimação dos Embargos em Sede de Revisão Criminal para o advogado do revisionando, Dr. Francisco das Chagas Ferreira Chaves, foi enviada no dia 05/05/2022, às 12:25hs" (fl. 860), o que supostamente comprovaria a tempestividade do recurso especial. Defende que "embora o agravante Gustavo Henrique de Carvalho tenha sido intimado da decisão, através de seu advogado, no dia 16/05/2022, o Recurso Especial foi interposto no mesmo, ou seja 16/05/2022, isto é, no mesmo dia da intimação tácita, antes do início do prazo, sendo manifestamente tempestivo na forma do artigo 218, §4º,doCPC" (fl. 861). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer que conta com a seguinte ementa (fl. 879): PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. - PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP (AgRg no AREsp n. 2.454.752/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 2. Agravo regimental improvido.
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