Decisão · STJ

STJ REsp 1247150 / PR

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)CE - CORTE ESPECIALjulgado em 2011-10-19publicado em 2011-12-12
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, a retificação dos votos do Sr. Ministro Relator e da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Srs. Ministros Marco Buzzi, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a multa prevista no art. 475-J, com os efeitos do art. 543-C, ambos do CPC, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Massami Uyeda. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. OUTRAS INFORMAÇÕES (VOTO VISTA) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI) Não é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC na hipótese de não cumprimento espontâneo de sentença prolatada no âmbito da ação civil coletiva, porque referida sentença tem um conteúdo genérico, dela não constando o nome do credor e muito menos a quantia devida, não se revestindo assim de liquidez e exigibilidade necessárias, que somente são adquiridas após nova intervenção judicial, com elevada carga cognitiva, a ser desenvolvida na ação de liquidação e execução, não se enquadrando, dessa forma, no requisito de quantia certa ou já fixada em liquidação, previsto no artigo 475-J do CPC. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:0475J ART:0543C (ARTIGO 475-J ACRESCENTADO PELA LEI 11.232/2005) LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ART:0002A LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00095 LEG:FED LEI:011232 ANO:2005 JURISPRUDÊNCIA CITADA (ART. 2º-A DA LEI 9.494/97 - APLICAÇÃO A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA)     STJ - REsp 663116-AL, REsp 537620-PB, AgRg no Ag 1153499-GO (AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - ALTERAÇÃO DO ALCANCE EM EXECUÇÃO)     STJ - REsp 651037-PR (DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC)     STJ - AgRg no AgRg no REsp 1150342-PR, REsp 1047510-RS (SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC)     STJ - EREsp 475566-PR, EREsp 691563-RS
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