STJ AREsp 2401051
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o fim de considerar intempestiva a entrega dos documentos realizada, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado (e-STJ, fls. 618-621). Nas razões do agravo, a insurgente alega serem inaplicáveis os óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de ocorrência da preclusão temporal em relação à possibilidade de a recorrida juntar novos documentos aos autos, tendo em vista que acostados após o decurso do prazo concedido pelo Juízo. Argumenta em seu favor (e-STJ, fl. 556): Observa-se do teor do acórdão que os documentos juntados intempestivamente foram a base da condenação (id 38618351, p. 9): Os documentos acostados pela autora a partir do ID 36835117 até ID 36835124 arrolam os nomes dos funcionários beneficiários do plano de saúde, além do CPF de cada um deles, o nome do produto e seu valor. Em que pese "a controvérsia sobre a efetiva prestação do serviço e sobre os valores cobrados" (id 36835105, p. 3) tenha surgido com a contestação, é importante esclarecer que a preclusão se operou nesse segundo momento de juntada de documentos, oportunizado pelo juízo de origem. É incontroverso que decorreu o prazo da recorrida para a juntada dos documentos que embasariam a cobrança, determinado na decisão de saneamento e organização do processo (id 36835105). Igualmente incontroverso é que o pedido de dilação de prazo foi juntado após o término do prazo, com a justificativa genérica de que os documentos ainda não teriam sido localizados (id 36835110) - muito embora sejam extratos emitidos automaticamente de um sistema. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o fim de considerar intempestiva a entrega dos documentos realizada, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.