Decisão · STJ

STJ AREsp 2376974

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022). 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINKTEL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. ao acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 886): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do recurso, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Não havendo impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 895-899), alega a embargante que a decisão proferida pela Terceira Turma desta Corte Superior não deu o devido desate ao caso sob julgamento. Para tanto, argumenta que persiste na decisão embargada "a não abordagem da turma não procedendo a alegação reassentada em Acordão do Agravo Interno de que a pretensão da Agravante, constante do REsp, esbarra na Súmula 7 deste C. STJ por ser rediscussão de fatos" (e-STJ, fl. 896). Aduz que "o agravo em recurso especial interposto haverá de ser conhecido e, ao final provido, eis que restaram demonstrados o cabimento e preenchimento de todos os requisitos processuais bem como impugnou especificamente o fundamento de inadmissão" (e-STJ, fl. 897). Pleiteia, por fim, pelo acolhimento dos embargos. Impugnações às fls. 904-914 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022). 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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