STJ EAREsp 2229829
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por "BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS" ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fls. 1.160-1.161): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRETENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INSTRUMENTO PARTICULAR. NATUREZA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AINDA QUE SUPERADO REFERIDO ÓBICE. REVISÃO DA NATUREZA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVISÃO DE HONORÁRIOS. CRÉDITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ABATIMENTO DE CARGA TRIBUTÁRIA E CUSTO OPERACIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 5. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Nos termos delineados no acórdão recorrido, afastar a conclusão do Tribunal de Justiça de que o instrumento particular materializa-se em cessão de crédito demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Rever as conclusões do Tribunal de origem - que atestou ser devido o valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já ultrapassam o limite máximo nela estabelecido; a existência do crédito e que não há elementos indicativos que demonstram a prática reiterada dos descontos de carga tributária e custo operacional - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante alega omissão acerca da aplicação do prazo prescricional, aduzindo que se trata de ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular e não de demanda com pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, a incidir o prazo decenal. Defende inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no que se refere ao cerceamento de defesa sustentando que a matéria não enseja o reexame da prova, mas sim a sua revaloração. Argumenta que (e-STJ, fl. 1.182): O v. acórdão embargado deixou de analisar que ,dessas perspectivas, não se está a discutir o reexame de fatos e provas. Pelo contrário, discute-se apenas questão de direito relativa ao prazo prescricional aplicável e ao direito à produção de provas, em que a simples leitura do v. acórdão recorrido é suficiente para se constatar o evidente desacerto em que incorreu o E. Tribunal a quo. Impugnação às fls. 1.194-1.205 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.