STJ REsp 1244632 / CE
PROCESSUALADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, preliminarmente, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki, conhecer do recurso especial. No mérito, também, por maioria, dar-lhe provimento, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Sustentou, oralmente, o Dr. Rodrigo Frantz Becker, pela União.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
TERMOS AUXILIARES À PESQUISA
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO.
OUTRAS INFORMAÇÕES
(VOTO VENCIDO) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI)
Não é devida a extensão do reajuste remuneratório previsto para os servidores ativos do DNIT na Lei 11.171/2005 aos servidores aposentados do extinto DNER, que passaram a integrar o quadro dos inativos do Ministério dos Transportes, pois, embora o artigo 189 da Lei 8.112/1990 diga que há ou que deve haver essa equiparação entre ativos e inativos, a lei ordinária não a estabeleceu, de modo que concedê-la equivale a criar uma vantagem que a lei não criou, incidindo a Súmula 339 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00189 PAR:ÚNICO ART:00224
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00040 PAR:00004
LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
ART:00113 ART:00117 ART:0102A
LEG:FED LEI:011171 ANO:2005
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000339
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ISONOMIA - SERVIDOR APOSENTADO DO DNER - SERVIDOR DO DNIT)
STJ - AgRg no REsp 1245446-CE, AgRg no Ag 1352921-SC, REsp 1111839-CE, AgRg no REsp 1067200-CE
(ISONOMIA - PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS)
STF - RE 549931-CE