STJ CC 200624
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018). 2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO DE ANDRADE contra decisão da minha lavra na qual declarei a competência do Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ES), a fim de que prevaleça a sua decisão, que determinou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal (e-STJ fls. 163/168). O agravante aduz que o "presente caso se trata de agravante com boa conduta carcerária e considerável lapso temporal de segregação em Sistema Penitenciário Federal (mais de 02 anos), sem informações atuais sobre o exercício em atividades criminosas e tampouco que esteja atualmente atuando à frente do crime organizado de seu Estado de origem. Além disso, deve ser levado em consideração as sugestões trazidas pelo SENAPPEN/DISPF sobre o deferimento do reingresso do agravante ao Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo, pois são órgãos de inteligência que fiscalizam de perto o comportamento carcerário de presos considerados perigosos e integrantes de lideranças criminosas, logo possuem maior confiabilidade nesta análise. Observa-se que, durante esses mais de 02 (dois) anos de custódia do agravante no âmbito do Sistema Prisional Federal, não detectaram quaisquer indícios de que continue a exercer atividades criminosas, atreladas ou não à organização criminosa extramuros" (e-STJ fl. 177). Defende que "é no mínimo desconcertante o Juízo Estadual ignorar as fundamentações trazidas pelo SENAPPEN/DISPF e Juiz Federal Corregedor que, mantém a custódia do agravante por mais de 02 (dois) anos ininterruptos e, portanto, está muito mais apto a dizer se deve ou não permanecer no Sistema Prisional Federal. .. Nessa seara, é imperioso trazer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a decisão deva ser compartilhada entre o Juízo Corregedor Federal e o Juízo Estadual de origem, devendo o STJ, em eventual conflito de competência, verificar qual decisão conseguiu demonstrar a real condição do apenado, se compatível com a inclusão e/ou permanência no Sistema Penitenciário Federal ou não" (e-STJ fl. 179). Diante disso, requer que seja reconsiderada a decisão e, caso mantida, seja o recurso submetido a julgamento pelo órgão colegiado "para reconhecer a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, para assim determinar o retorno do agravante ao Estado de Origem (Espírito Santo)" (e-STJ fl. 180). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018). 2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. 3. Agravo regimental desprovido.