Decisão · STJ

STJ HC 891449

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não é a hipótese dos autos, em que a decisão destacou "os indícios de autoria e materialidade, a indispensabilidade da prisão temporária, ante a continuidade das ações ilícitas da organização criminosa, sendo esta adequada à gravidade concreta do crime". Ausência de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIDIVAN SANTOS DOS REIS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (583/585). Consta dos autos a decretação da prisão temporária do paciente em razão da suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e outros crimes. Nas razões do presente recurso, a defesa reitera a alegação de ausência de contemporaneidade, bem como não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da prisão para as investigações. Argumenta que o decreto sequer indica a suposta participação do agravante na organização criminosa e que "as diligências a serem realizadas sem a interferência do paciente - que nem se sabe exatamente quais são - ou já poderiam ter sido realizadas ao longo desses quatro anos em que LINDIVAN esteve em liberdade, ou já teriam sido impossibilitadas, caso o paciente quisesse obstar as investigações" (e-STJ fl. 595). Acrescenta não haver motivos legais para a prisão cautelar com base na norma processual, pois "não se apontou quais seriam as diligências investigativas a serem tomadas em continuidade da investigação e, menos ainda, restou demonstrado o risco de liberdade do ora paciente para a realização de quaisquer medidas" (e-STJ fl. 597). Ressalta que os fatos teriam ocorrido há quase quatro anos, entre 31 de julho e 7 de agosto do ano de 2020, não havendo um motivo atual, em 2024, para a prisão temporária. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem e revogar a prisão temporária do paciente. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não é a hipótese dos autos, em que a decisão destacou "os indícios de autoria e materialidade, a indispensabilidade da prisão temporária, ante a continuidade das ações ilícitas da organização criminosa, sendo esta adequada à gravidade concreta do crime". Ausência de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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