STJ HC 891449
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não é a hipótese dos autos, em que a decisão destacou "os indícios de autoria e materialidade, a indispensabilidade da prisão temporária, ante a continuidade das ações ilícitas da organização criminosa, sendo esta adequada à gravidade concreta do crime". Ausência de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIDIVAN SANTOS DOS REIS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (583/585). Consta dos autos a decretação da prisão temporária do paciente em razão da suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e outros crimes. Nas razões do presente recurso, a defesa reitera a alegação de ausência de contemporaneidade, bem como não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da prisão para as investigações. Argumenta que o decreto sequer indica a suposta participação do agravante na organização criminosa e que "as diligências a serem realizadas sem a interferência do paciente - que nem se sabe exatamente quais são - ou já poderiam ter sido realizadas ao longo desses quatro anos em que LINDIVAN esteve em liberdade, ou já teriam sido impossibilitadas, caso o paciente quisesse obstar as investigações" (e-STJ fl. 595). Acrescenta não haver motivos legais para a prisão cautelar com base na norma processual, pois "não se apontou quais seriam as diligências investigativas a serem tomadas em continuidade da investigação e, menos ainda, restou demonstrado o risco de liberdade do ora paciente para a realização de quaisquer medidas" (e-STJ fl. 597). Ressalta que os fatos teriam ocorrido há quase quatro anos, entre 31 de julho e 7 de agosto do ano de 2020, não havendo um motivo atual, em 2024, para a prisão temporária. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem e revogar a prisão temporária do paciente. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não é a hipótese dos autos, em que a decisão destacou "os indícios de autoria e materialidade, a indispensabilidade da prisão temporária, ante a continuidade das ações ilícitas da organização criminosa, sendo esta adequada à gravidade concreta do crime". Ausência de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.