Decisão · STJ

STJ HC 891116

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT IMPETRADO APÓS 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 2. No caso, o acórdão impugnado, que deu provimento em parte ao apelo da defesa, foi proferido há mais de 3 anos, em 21/1/2021, tendo a defesa se insurgido contra a licitude das provas, por invasão de domicílio, e contra a dosimetria da pena apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FAB IO GONÇALVES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 53/59). Sustenta a defesa que a decisão recorrida não decidiu acerca do bis in idem ocorrido na espécie, consistente na utilização da quantidade de droga para aumentar a dosimetria da pena, e na 3º fase alega não aplicar a minorante por conta da quantidade de droga novamente (e-STJ fl. 66). Requer a reconsideração da decisão ou que seja o presente feito submetido a julgamento pela Quinta Turma, a fim de fazer incidir na espécie a minorante do tráfico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT IMPETRADO APÓS 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 2. No caso, o acórdão impugnado, que deu provimento em parte ao apelo da defesa, foi proferido há mais de 3 anos, em 21/1/2021, tendo a defesa se insurgido contra a licitude das provas, por invasão de domicílio, e contra a dosimetria da pena apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Agravo regimental improvido.
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