STJ AREsp 2397923
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo da defesa para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem pela condenação do agravante como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP (lesão corporal em contexto de violência doméstica) foi resultado de detido exame das provas dos autos, tais quais, a documentação médica, as declarações perante autoridade policial e os depoimentos prestados em juízo. 3. Nesse cenário, a decisão da Presidência desta Corte mostra-se acertada. Isso porque o acolhimento da pretensão absolutória demandaria necessariamente o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI APARECIDO DE MORAIS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 256/261), que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente regimental (fls. 758/783), o agravante insurge-se contra o não conhecimento do apelo nobre, aduzindo que "não se busca reexame de provas, mas sim a aplicação da lei penal, uma vez que a condenação do Agravante se deu exclusivamente com base nas provas colhidas no inquérito, o que viola o artigo 155 do CPP" (fl. 269). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 282/285). EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo da defesa para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem pela condenação do agravante como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP (lesão corporal em contexto de violência doméstica) foi resultado de detido exame das provas dos autos, tais quais, a documentação médica, as declarações perante autoridade policial e os depoimentos prestados em juízo. 3. Nesse cenário, a decisão da Presidência desta Corte mostra-se acertada. Isso porque o acolhimento da pretensão absolutória demandaria necessariamente o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.