STJ MS 29480
CIVILAGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 41/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Edilene Furtado da Costa ingressa com agravo regimental, inconformada com a decisão de fls. 708/709, assim ementada: MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 41/STJ. Mandado de segurança indeferido liminarmente. Alega-se que o prisma jurisprudencial dominante na QUINTA e SEXTA TURMA deste STJ, tem se posicionado no sentido de conceder a restituição de bens apreendidos cuja titularidade comprova-se ser de terceiro de boa-fé, principalmente quando a manutenção não contribui com a elucidação dos fatos objeto da persecução penal, garantindo-se aos a inviolabilidade do direito à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88) - (fl. 729). Afirma-se que, estando o acórdão em manifesta e teratológica desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, mostra-se de rigor a superação da Súmula 41/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fl. 753): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. NÃO PROVIMENTO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 41/STJ. Agravo regimental improvido.