Decisão · STJ

STJ REsp 962230 / RS

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2012-02-08publicado em 2012-04-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, definiu-se o seguinte: a) descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano; b) de fato, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Sustentaram, oralmente, os Drs. GERALDO NOGUEIRA DA GAMA, pelo RECORRIDO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e SÉRGIO BERMUDES, pela INTERESSADA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO - FENASEG (Amicus Curiae). NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. OUTRAS INFORMAÇÕES É cabível o julgamento, como recurso representativo da controvérsia, do recurso especial que discute a possibilidade de vítima de acidente de trânsito ajuizar ação de indenização direta e exclusivamente contra seguradora do suposto causador do acidente, sem a participação deste no processo, pois tal questão é de extrema relevância, inclusive econômica, e tem obtido solução relativamente tranquila no âmbito do STJ. Não é cabível o ajuizamento de ação de indenização direta e exclusivamente contra seguradora do suposto causador do dano, pois a figura central do seguro de responsabilidade civil é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros, de modo que a obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas apenas pela verificação de eventual obrigação civil do segurado, sendo que esta responsabilidade não pode ser reconhecida em demanda intentada à sua revelia, envolvendo somente a suposta vítima e a seguradora. Não é cabível o ajuizamento de ação de indenização direta e exclusivamente contra seguradora do suposto causador do dano, pois a seguradora não terá meios de defesa para provar eventual inversão na causalidade do acidente e, tampouco, poderá verificar a ocorrência de fato extintivo da obrigação de indenizar, como, por exemplo, a embriaguez voluntária do segurado, de maneira que, sem as exatas dimensões das circunstâncias que envolveram o sinistro, a seguradora corre o risco de pagar a indenização exatamente ao real causador do dano. Não é cabível o ajuizamento de ação de indenização direta e exclusivamente contra seguradora do suposto causador do dano, pois o seguro de responsabilidade civil não se trata de espécie de estipulação em favor de terceiro, sendo o segurado o real beneficiário, pois se lhe evita um prejuízo com o eventual reconhecimento de sua obrigação de indenizar a vítima do dano. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C (ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008) LEG:FED LEI:011672 ANO:2008 LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00436 ART:00437 ART:00438 ART:00762 LEG:FED LCP:000126 ANO:2007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - MITIGAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO)     STJ - AgRg nos EREsp 280619-MG, AgRg no REsp 679164-RJ, AgRg no Ag 1147125-SP, AgRg nos EDcl no REsp 921816-RJ, AgRg no REsp 1082738-SC (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE - IMPOSSIBILIDADE)     STJ - REsp 943440-SP, REsp 256424-SE, REsp 1178680-RS (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMADA ATIVA AD CAUSAM - SEGURADORA)     STJ - REsp 228840-RS (CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE)     STJ - REsp 140315-MG, REsp 1106557-SP, AgRg no REsp 1109504-DF, EREsp 286328-DF
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