STJ REsp 2054903
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INSUBSISTENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CONCURSO DE AGENTES, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. TESE ESTABELECIDA QUANTO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 2.062.375/AL (TEMA N. 1205/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insubsistente a alegação de que houve inovação de fundamentos para manter a negativa de aplicação do princípio da insignificância. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). 3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pela Agravante, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso de agentes. E, segundo a jurisprudência desta Corte, "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. O fato de a Ré ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tal como ocorre na espécie, é óbice à aplicação do princípio da insignificância. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido quando do julgamento do RESP n. 2.062.375/AL, estabeleceu a seguinte tese: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205/STJ). 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUNARA LETICIA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer e negar provimento ao apelo nobre (fls. 598-603). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a Agravante às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, como incursa no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal. Foi ainda fixado o valor de R$ 308,00 (trezentos e oito) reais a título de indenização à Vítima (fls. 307-314). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto (fls. 413-425). Os embargos de declaração opostos pelo Agravado foram rejeitados (fls. 427-431). Sustentou a Defesa, nas razões do apelo nobre (fls. 438-449), contrariedade ao art. 155 do Código Penal; bem como ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alegou que, na espécie, dado o valor ínfimo da res furtiva - R$ 308,00 (trezentos e oito reais) -, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância e, por conseguinte, de rigor a absolvição da Ré. Aduziu que a existência de maus antecedentes e reincidência não é fundamento apto a, por si só, obstar a aplicação do antes mencionado princípio da bagatela. Além disso, argumenta que os bens furtados foram devolvidos ao estabelecimento comercial Vítima do delito. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 522-524). O recurso especial não foi admitido (fls. 532-533). Foi interposto agravo (fls. 541-552). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 586-592). Por meio da decisão de fls. 598-803, o agravo foi conhecido para conhecer e negar provimento ao apelo nobre. Foi interposto o presente agravo regimental (fls. 687-699), no qual é reiterada a possibilidade de aplicação, à hipótese dos autos, do princípio da bagatela e a consequente absolvição da Ré, em obediência ao inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal, o que não pode ser afastado apenas pela existência maus antecedentes e reincidência. Alega que houve inovação na decisão agravada ao ser acrescentado que o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afirma que para a incidência do princípio da insignificância deve sopesada a capacidade econômica da Vítima , no caso, uma Rede de Drogarias. Pondera que o valor da res furtiva não ultrapassa 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do crime e que deve ser considerado o fato de a Ré ser mãe de família, não ter ocorrido violência ou grave ameaça para o cometimento do delito e que tudo foi restituído à empresa Vítima. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INSUBSISTENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CONCURSO DE AGENTES, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. TESE ESTABELECIDA QUANTO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 2.062.375/AL (TEMA N. 1205/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insubsistente a alegação de que houve inovação de fundamentos para manter a negativa de aplicação do princípio da insignificância. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). 3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pela Agravante, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso de agentes. E, segundo a jurisprudência desta Corte, "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. O fato de a Ré ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tal como ocorre na espécie, é óbice à aplicação do princípio da insignificância. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido quando do julgamento do RESP n. 2.062.375/AL, estabeleceu a seguinte tese: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205/STJ). 6 . Agravo regimental desprovido.