Decisão · STJ

STJ AREsp 2432113

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BIO REBOUÇAS JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 984-990, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo dos ora insurgentes para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 735, e-STJ): TUTELA DE URGÊNCIA. Societário - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Decisão que deferiu o pedido para decretar a indisponibilidade do imóvel descrito na inicial. Em fase de cognição sumária, verifica-se que há indícios de esvaziamento do patrimônio da Blanchard para dificultar o pagamento dos haveres dos agravados, de modo a justificar a providência cautelar pleiteada - Requisitos do art. 300, do CPC, preenchidos - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 764-810, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, e 1.022, II do CPC; 17 e 485, VI do CPC; 1.071 e 1.073 do CC; 105 da Lei 6.404/74 e 300, caput e § 3º do CPC, aduzindo omissão no julgado e, em síntese, a ilegitimidade dos recorridos para questionar a assembleia e a inadequação da via eleita, por fim, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 817-856, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 874-876, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 879-923, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 934-972, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 984-990, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, II do CPC, e ii) o recurso especial é inadmissível por impugnar decisão de cunho provisório e, ademais, a revisão de das questões, para concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 994-1004, e-STJ), no qual os agravantes aduzem não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco da Súmula 735/STF, pois visam a análise e reconhecimento da ilegitimidade ativa e à falta de interesse de agir dos agravados. Foi apresentada impugnação (fls. 1011-1035, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido.
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