STJ HC 778355
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARTICULAR DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. No caso, conclui-se que o Ministério Público apontou elementos indiciários suficientes sobre a autoria e a materialidade dos delitos capitulados na denúncia, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, já que a peça acusatória contém descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumento de falta de vínculo subjetivo com o crime. 4. As circunstâncias mencionadas no aresto combatido evidenciam a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias ressaltaram que os Acusados mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo, após desentendimento para a prática de crimes. Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Ademais, ficou consignado que o Agravante também responde a outro processo criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que também demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 09/08/2023, houve o encerramento da instrução, porquanto o feito está na fase de alegações finais. Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo , nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 216): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DENEGADA ." Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau, em 05/05/2021, decretou a prisão preventiva do ora Agravante, que foi denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal. Extrai-se, ainda, que os Acusados mataram a Vítima, por meio de um disparo de arma de fogo na região da cabeça, em razão de desentendimento ocorrido entre os Acusados e o Ofendido, ao dizer que não mais participaria das empreitadas criminosas com os Corréus (fls. 16-19). A denúncia foi recebida no dia 05/05/2021. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de origem. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pela Corte local (fls. 46-60). Nas razões do habeas corpus, a Defesa aduziu, de início, inépcia da inicial acusatória "pois embora a acusação afirme que o homicídio foi praticado por terceiro e por motivos a ele particulares, imputou ao Paciente a prática de tal crime sem a demonstração de vínculo subjetivo e causal entre ele e o resultado morte, elementos essenciais para imputação de crime nos termos do art. 29 do CP" (fl. 9). Afirmou que "ao revés do afirmado pelo tribunal local, o marco preclusivo a propósito das alegações de inépcia é a sentença penal condenatória e não, como pretendeu fazer crer, a apresentação de resposta à acusação deficiente" (fl. 9). Sustentou, também, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Salientou que o Agravante possui 20 (vinte) anos de idade, residência fixa, trabalha e estuda, sendo possível a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, alegou excesso de prazo, estando o Acusado preso há 17 (dezessete) meses sem a formação da culpa. Requereu que fosse reconhecido a inépcia da exordial acusatória e o relaxamento da prisão cautelar do Acusado mediante aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Denegada a ordem de habeas corpus , em decisão monocrática, nas razões do agravo regimental, o Agravante reitera as teses apresentadas na inicial. Salienta, ainda, a ausência de intimação do advogado do Acusado, sendo os autos encaminhados automaticamente à Defensoria Pública do Estado. Requer a reconsideração da decisão ora agravada ou a submissão do presente recurso a julgamento pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARTICULAR DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. No caso, conclui-se que o Ministério Público apontou elementos indiciários suficientes sobre a autoria e a materialidade dos delitos capitulados na denúncia, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, já que a peça acusatória contém descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumento de falta de vínculo subjetivo com o crime. 4. As circunstâncias mencionadas no aresto combatido evidenciam a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias ressaltaram que os Acusados mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo, após desentendimento para a prática de crimes. Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Ademais, ficou consignado que o Agravante também responde a outro processo criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que também demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 09/08/2023, houve o encerramento da instrução, porquanto o feito está na fase de alegações finais. Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo , nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.