STJ AREsp 2360915
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso raro, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, tendo havido a negativa de seguimento do recurso, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, resta prejudicado o exame da questão veiculada no recurso inadmitido, coincidente com aquela versada dos representativos da controvérsia, inclusive no tocante à indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte demandante, em suas razões, sustenta que a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC trata-se de capítulo autônomo. Refere que "o acórdão do Tribunal de origem violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou analisada a questão trazida pelo Estado no sentido de que deve ser aplicado ao caso em apreço o Tema 568 do STJ, a fim de afastar o decreto de prescrição intercorrente, haja vista a existência de citação e de bens penhorados na execução fiscal que não tiveram ultimadas as alienações por questões que independem do credor" (fl. 2.541). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 2.548/2.550). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso raro, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.