STJ Rcl 45489
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "sendo - como é - uma demanda judicial que envolve um medicamento padronizado, a composição do pólo passivo deve observar a decisão do Excelso Pretório. Diferentemente, contudo, caso tratássemos de medicamentos não-incorporados - hipótese em que a Suprema Corte entendeu por bem que "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão", ao menos até o julgamento definitivo do Tema" (e-STJ, fl. 528). Acrescenta que "é o caso de improcedência da reclamação justamente porque a decisão local está em consonância com a decisão do Excelso Pretório no Tema 1234 ou, máxime, há a perda do objeto da reclamação já que não há mais que se falar em desrespeito ao IAC 14 no que diz respeito, especificamente, aos medicamentos ou tratamentos padronizados" (e-STJ, fl. 528). Por fim, requer "o provimento do presente Agravo Interno para que seja reformada a r. decisão agravada e seja julgada improcedente a presente reclamação ou declarada a perda do objeto da mesma em razão de se tratar de demanda envolvendo medicamento padronizado, consoante decidido pelo Excelso Pretório no Tema 1234 da Repercussão Geral" (e-STJ, fl. 529). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido.