STJ AREsp 2466786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, ausência de vício de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido (relacionado à alegada violação aos arts. 489, §1º, VI, 927, IV, 1.022, II, do CPC). 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo no art. 932, III, do CPC/2015. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, todos os óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO HUGO ALOISIO MAYER - ME interpôs agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação a um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Sustenta o agravante que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou o fundamento admitido na decisão recorrida como não impugnado no tópico IV do recurso. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, ausência de vício de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido (relacionado à alegada violação aos arts. 489, §1º, VI, 927, IV, 1.022, II, do CPC). 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo no art. 932, III, do CPC/2015. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, todos os óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido.