STJ AREsp 2407528
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como, da desnecessidade de realização de nova perícia, vez que observados os procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE ONOFRE MEDEIROS SOBRINHO contra decisão monocrática de fls. 263-269 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 137 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPOSTA INCORREÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinar a realização de nova perícia, a ser efetivada por experto da área atuarial com especialidade em previdência complementar. 2. O art. 480 do Código de Processo Civil concede ao Juízo singular a faculdade de determinar, de ofício ou mediante requerimento da parte, a realização de nova perícia, desde que entenda que a matéria controvertida não está suficientemente esclarecida. 2.1. No caso em exame o valor foi apurado por dois expertos, sendo um especialista em ciências atuariais e outro em contabilidade. 2.2. A conclusão oferecida pelo segundo laudo pericial converge com a conclusão constante no último laudo complementar apresentado pelo primeiro perito. 2.3. É desnecessária a realização de nova perícia se as partes tiveram a oportunidade de exigir esclarecimentos a respeito da prova técnica. 2.4. Aliás, o segundo experto designado, ao elaborar laudo complementar, ratificou as conclusões anteriormente explicitadas, tendo confirmado a quantia devida, resultante da utilização dos critérios fixados na sentença. 2.5. No caso em exame, em verdade, não ficou evidenciada a ocorrência de incorreção no cálculo elaborado pelo segundo experto. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 156-158 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 171-183 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 185-195 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, alegando a existência de omissão acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 398, parágrafo único, 480 e 502 do CPC/15, insurgindo-se contra o indeferimento da realização de nova perícia, afirmando, em suma, que "não foi viabilizada a apuração do quantum debeatur, conforme determinado no título executivo judicial que se encontra sob os efeitos da coisa julgada". Contrarrazões às fls. 215-222 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 225-226 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 263-269 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 274-278 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática. No mais, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 283-289 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como, da desnecessidade de realização de nova perícia, vez que observados os procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.