STJ AREsp 2422246
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso, a conclusão adotada pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, de modo que a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 107 LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 1219): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedente do STJ (REsp 1717160/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1252-1259). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1263-1289), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do prazo decadencial de 90 dias à pretensão do recorrido em ver reexecutados (reparados) os serviços prestados pela recorrente, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 20, 26, caput, II e § 3º, 27 do CDC e os arts. 207 e 618, parágrafo único do Código Civil, apontando que deve incidir ao caso a legislação consumerista e alegando que a ação ajuizada pelo Condomínio Recorrido não tem cunho indenizatório - tal como consignado no v. acórdão recorrido - mas sim cominatório, pois pretende da Recorrente a reexecução de serviços alegadamente mal executados. O Condomínio não pretende a reparação de danos (nos termos do art. 27, CDC), mas sim a reexecução de serviços pela Recorrente Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1426-1428, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1432-1446, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1453-1460 (e-STJ). Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1469-1474), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1469-1474), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à incidência do prazo decadencial de um ano previsto na legislação consumerista. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso, a conclusão adotada pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, de modo que a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.