STJ HC 860777
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 273, §1º-B, incisos V e VI, do Código Penal, às penas de 1 ano de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, e 10 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 1 pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Estadual apelou e o Tribunal a quo proveu o recurso para reformar a sentença recorrida para fixar a pena definitiva do paciente a 10 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 10 dias-multa, pela imputação da prática dos crimes previstos no art. 273, §1º-B, incisos V e VI, do Código Penal. O acórdão foi assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS V E VI, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.009 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO INCISO I DO §1º-B, DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO PENAL, NÃO CABENDO A EXTENSÃO AOS DEMAIS INCISOS ELENCADOS NO REFERIDO DISPOSITIVO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. No presente caso, verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva relacionadas aos crimes inseridos no art. 273, §1º-B,incisos V e VI, do Código Penal, restaram consubstanciadas de forma incontroversa, restando a insurgência do Ministério Público voltada a atacar, tão somente, a dosimetria da pena. 2. De acordo com a tese recursal, conquanto tenha condenado o Réu nos moldes pleiteados na peça acusatória, o Magistrado de piso, no momento do arbitramento da reprimenda, utilizou-se, equivocadamente, da Repercussão Geral Tema 1003/STF para repristinar o preceito sancionador original do art. 273 do CP, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do STF se deu apenas com relação ao art. 273, §1º-B, do Código Penal. 3. Acerca do assunto, salienta-se que, no julgamento do RE n. 979.962/RS, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.003):"É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art.273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98(reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu§1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273,na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Plenário, 24.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) 4. Todavia, da análise do Tema 1.003, resta incontroverso que o STF declarou a inconstitucionalidade do preceito secundáriodo art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada é de 10 (dez)a 15 (quinze) anos de reclusão, especificamente no que tange ao inciso I do §1º-B, ou seja, para a hipótese de importação de medicamento sem registro na ANVISA, não havendo extensão para os demais incisos do referido dispositivo. Precedentes. 5. No caso em comento, restando incontroverso que o Réu, ora Apelado, foi condenado, nos moldes da peça acusatória, pelos crimes insculpidos no art. 273, §1º-B, incisos V e VI, do Código Penal, mostra-se descabida a aplicação do efeito repristinador utilizado pelo Juízo de origem para a fixação da pena aplicada. 6. A par de tais considerações, merece reforma a sentença recorrida, tão somente quanto à dosimetria da pena, devendo o Réu ser condenado à pena denifitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos, pela imputação da prática dos crimes previstos no artigo 273, §1º-B, incisos V e VI, do CP, devendo-se observar o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. Opostos embargos declaratórios pela defesa, foram rejeitados. No presente writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que fora considerado inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, §1º-B do Código Penal, não havendo diferenciação entre os tipos de cada inciso do art. 273, §1ºB do Código Penal Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria da pena, com o restabelecimento dos termos da sentença condenatória. Neste agravo regimental, o representante do Parquet reitera os fundamentos suscitados na impetração, ressaltando a impossibilidade de análise da impetração por decisão monocrática, por violação ao princípio da Colegialidade. Requer, ao final, o julgamento e o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido.