STJ AREsp 2430000
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MOTIVAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO: EARESP 701.404/SC. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.042 do CPC/2015 estabelecem regras expressas autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a argumentar a usurpação de competência ou a falta dela, a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, a impugnar apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Precedente qualificado da Corte Especial: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro interpõe agravo interno contra a decisão prolatada pela Em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação à integralidade da motivação adotada no juízo de admissibilidade feito na origem. A parte agravante diz, em síntese, ter refutado a incidência de todos os enunciados sumulares que serviram de fundamento para a inadmissibilidade na origem e por isso pede o conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MOTIVAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO: EARESP 701.404/SC. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.042 do CPC/2015 estabelecem regras expressas autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a argumentar a usurpação de competência ou a falta dela, a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, a impugnar apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Precedente qualificado da Corte Especial: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.