Decisão · STJ

STJ REsp 1120620 / RJ

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2012-10-24publicado em 2012-10-29
CIVIL
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FLUMITRENS E SUPERVIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SUPERVIA PARA RESPONDER POR ILÍCITOS ATRIBUÍDOS À FLUMITRENS. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: I) a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS; II) a SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros. 2. Recurso especial da concessionária provido, com sua exclusão do polo passivo da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para excluir a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A do polo passivo da execução, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1 - A concessão da exploração de serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS; 2 - Nessas condições, a SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Sustentou, oralmente, o Dr. Leonardo Pietro Antonelli, pela recorrente. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1120620-RJ. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) JURISPRUDÊNCIA CITADA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DA CONCESSÃO ANTERIOR - AFASTAMENTO)     STJ - REsp 738026-RJ (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SUCESSÃO POR OUTRA EMPRESA - RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS)     STJ - REsp 1095447-RJ, REsp 1187108-RJ, REsp 1185374-RJ, REsp 1172283-RJ, AgRg no REsp 1210183-RJ, EDcl no AgRg no Ag 1285486-RJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1180437-RJ, RESP 1141948-RJ, AG 1402714-RJ, AG 1174415-RJ, AGRG NO RESP 1005583-RJ, RESP 1253719-RJ, AG 1417764-RJ, AG 1390821-RJ
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