Decisão · STJ

STJ HC 869328

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-13publicado em 2024-03-07
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Como já asseverado na decisão objurgada, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, revelada no fato de o agravante integrar grupo criminoso armado, bem como ter confessado fazer parte do movimento do tráfico de drogas e estar, no momento da prisão, na posse de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Outrossim, justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, com atuação armada, que promoveu confronto com a polícia. Precedentes. 4. Ademais, a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Conforme os seguintes precedentes: RHC n. 71.563/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016; HC n. 398.318/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 29/8/2017; HC n. 403.269/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017; RHC n. 74.131/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017. 5. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wallace Hiago da Silva contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 44-48, na qual deneguei o presente habeas corpus. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, em que sustentou que o ora agravante está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, carecendo a decisão constritiva de fundamentação idônea, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito pelo qual foi o paciente preso, sendo suficiente a imposição de medidas alternativas ao cárcere. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado, para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Como já asseverado na decisão objurgada, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, revelada no fato de o agravante integrar grupo criminoso armado, bem como ter confessado fazer parte do movimento do tráfico de drogas e estar, no momento da prisão, na posse de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Outrossim, justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, com atuação armada, que promoveu confronto com a polícia. Precedentes. 4. Ademais, a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Conforme os seguintes precedentes: RHC n. 71.563/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016; HC n. 398.318/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 29/8/2017; HC n. 403.269/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017; RHC n. 74.131/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017. 5. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.
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