STJ REsp 1784530
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio de agravo interno. 3. Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos dispositivos apontados, ainda que implicitamente. 4. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. 5. É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. 6. O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. 7. No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem, a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza dano moral coletivo. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. Na oportunidade, o acolhimento parcial da tese controvertida ensejou: (i) a determinação de que as requeridas/agravadas se abstenham de registrar, manter e divulgar informações constantes do "cadastro de passagem" (ou qualquer denominação que lhe venha a ser atribuído) apenas quanto aos consumidores que não tenham sido previamente comunicados da inclusão de seus respectivos dados pessoais no referido banco de dados; (ii) o afastamento da obrigação de não fazer fixada na decisão recorrida para o caso de descumprimento e a correspondente multa em relação aos registros que tenham sido previamente notificados aos consumidores, e (iii) o afastamento da condenação quanto aos danos morais coletivos (e-STJ fls. 520/523 e-STJ). Nas presentes razões, o agravante sustenta que a tese invocada na decisão atacada não está consolidada na jurisprudência da Corte Superior, descabendo seu julgamento monocrático. Defende que o recurso especial interposto carece dos requisitos indispensáveis a seu conhecimento, haja vista a ausência de prequestionamento, a ausência de similitude fática, o cotejo analítico entre o paradigma e o caso dos autos, impossibilidade de revisão de questões fático-probatórias e a deficiência de fundamentação a enseja a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio de agravo interno. 3. Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos dispositivos apontados, ainda que implicitamente. 4. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. 5. É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. 6. O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. 7. No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem, a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza dano moral coletivo. 8. Agravo interno não provido.