STJ AREsp 2436636
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a intimação ocorreu em 3/09/2010, de modo que o prazo recursal começou dia 6/10/2014, findando em 20/09/2010. Porém o recurso especial fora interposto em 22/09/2010, razão pela qual é intempestivo, considerando a cômputo do prazo na forma do CPC/73. 2. Registre-se, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 192.994/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2/6/2014. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A decisão ficou fundamentada, in verbis: Mediante análise do recurso de ELISA CLEMENTE PERES, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03/09/2010, sendo o recurso especial interposto somente em 22/09/2010. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018). A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida não considerou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região certificou a tempestividade do recurso na certidão de fls. 252, e que houve o feriado nacional de 7 de setembro ocorrido durante o prazo do recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a intimação ocorreu em 3/09/2010, de modo que o prazo recursal começou dia 6/10/2014, findando em 20/09/2010. Porém o recurso especial fora interposto em 22/09/2010, razão pela qual é intempestivo, considerando a cômputo do prazo na forma do CPC/73. 2. Registre-se, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 192.994/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2/6/2014. 3. Agravo interno não provido.