Decisão · STJ

STJ AREsp 2356804

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de excesso de execução, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 819-820, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS OUTROS ADVOGADOS PARA ESTAR NO POLO PASSIVO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO NÃO RECONHECIDA, INCLUSIVE EM FACE DE ANTERIOR JULGAMENTO. ACORDO ESTABELECENDO VALORES DEVIDOS AOS VÁRIOS PROCURADORES DO IMPUGNANTE, COM A SUA ANUÊNCIA E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDAS NA ESPÉCIE. CONEXÃO COM O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA JÁ SE ENCONTRAR COM O MÉRITO DECIDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 830-833, e-STJ), os quais foram rejeitados (fl. 851, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 861-881, e-STJ), apontou o recorrente violação (a) do art. 1.022, I e II, do CPC; (b) dos arts. 2º, 141, 492, 1.008, 1.013 do CPC; e (c) dos arts. 884 do Código Civil e 917, § 2º, I, do CPC. Alegou, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado acerca de questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração, e a configuração de excesso de execução. Contrarrazões apresentadas (fls. 826-829, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 932-936, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 946-959, e-STJ). Contraminuta apresentada (fls. 965-991, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1000-1006, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no acórdão recorrido e a incidência do óbice das súmulas 284/STF e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1011-1026, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em questão, reiterando a existência de omissão no acórdão recorrido e defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados. Impugnação apresentada (fls. 1029-1050, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de excesso de execução, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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