Decisão · STJ

STJ REsp 2066184

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 210/213, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões, afirmou ter impugnado os fundamentos adotados pela Corte local para afastar tese de nulidade, por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. Argumentou, também, não ser devida a majoração da multa periódica. Narrou que as obras no imóvel estavam quase finalizadas, tendo sido apresentado relatório técnico que demonstrou as melhorias no bem. Alegou que esses fatos não foram levados em consideração pelas instâncias de origem. Aduziu, ainda, que havia sido fixado um limite para o montante das multas, que deveria ser observado. Assinalou, por fim, que o recurso especial não objetiva o reexame de provas e, assim, não esbarra na Súmula 7/STJ. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 230/237, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.066.184 - SP (2023/0104690-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GAFISA S/A. OUTRO NOME : GAFISA S/A ADVOGADOS : GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907 GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268 AGRAVADO : EDIFICIO SMART ALTO DE SANTANA ADVOGADO : RAFAEL BERNARDI SILVA - SP278277 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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