STJ HC 865005
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada quanto à possibilidade de deslocamento de causa de aumento sobejante para a primeira fase, de modo a elevar a pena-base acima do mínimo, e também aquele relativo à possibilidade de fixação do regime mais gravoso em virtude do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. 2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MATHEUS KAUE DA SILVA PRETO contra decisão monocrática na qual deneguei o habeas corpus que pretendia a fixação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime inicial, mantendo a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, imposta ao réu, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente na modalidade fechada. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa repisa as razões trazidas no habeas corpus, de que a pena-base foi fixada com espeque em fundamentação inidônea, pois a majorante do concurso de agentes deveria ser analisada na terceira etapa da pena, e de que a fixação do regime fechado deu-se em razão da gravidade abstrata ou genérica do delito, em afronta aos enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF e 440 do STJ. Aduz, ainda, que o tempo de prisão provisória deve ser descontado da pena total imposta, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que corrobora o entendimento de que o caso é de abrandamento do regime inicial para o modo semiaberto. Assim, requer (e-STJ fls. 304/305): .. a reconsideração da r. decisão agravada (art. 258, § 3o, do RISTJ), ou, em assim não entendendo, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado, para que sejam reduzidas as penas aplicadas ao Paciente, nos termos acima expostos, com o abrandamento do regime inicial executório fixado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada quanto à possibilidade de deslocamento de causa de aumento sobejante para a primeira fase, de modo a elevar a pena-base acima do mínimo, e também aquele relativo à possibilidade de fixação do regime mais gravoso em virtude do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. 2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.