Decisão · STJ

STJ AREsp 2103187

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS MÍNIMOS. ART. 798 DO CPC. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Nutriforte - Nutrição Animal Ltda. (fls. 2255-2265 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE FORMA COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (art. 798 do CPC). 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve efetivamente a completude desse documento, com todas as informações necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução. 4. Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 2255-2265 e-STJ), a parte Embargante alega que "não se pode identificar com clareza em que momento o acórdão embargado enfrentou os argumentos deduzidos desde o início pela parte Recorrente" (fl. 2260 e-STJ) Afirma, assim, que o que pretendia a parte agravante "era a manifestação do Tribunal acerca da tese de que não se pode considerar a constituição em mora na data de 19/10/2018, pois nesta data, não havia certeza, exigibilidade e liquidez do título (contrato), o que só foi ocorrer com o trânsito em julgado do acórdão" (fl. 2260 e-STJ). Por isso, reitera o fato de que o Tribunal de origem não enfrentou toda a questão, "de sorte que a demonstração da dívida há de ser pormenorizada com a indicação dos montantes creditados, suas respectivas datas, as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, juros e multas, apontados individualmente, além dos valores dos débitos e seus respectivos consectários" (fl. 2262 e-STJ). Portanto, afirma que o credor não teria oferecido demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação nos moldes exigidos pela lei. Alega, por fim, que o acórdão embargado não analisou a questão a respeito dos honorários advocatícios sob ótica do direito. A parte Embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 2269 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.103.187 - DF (2022/0100137-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : NUTRIFORTE - NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330 EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855 SAULO DE ARAUJO MARQUEZ - DF032469 EMBARGADO : ADVOCACIA VASCONCELOS ADVOGADOS : LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296 ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA - DF046634 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS MÍNIMOS. ART. 798 DO CPC. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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