Decisão · STJ

STJ HC 843216

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação de que os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos, tendo sido consignado pelo Juízo da execução "que os filhos da sentenciada vêm recebendo os devidos e necessários cuidados dispensados pelos familiares, não se revelando imprescindível, somente neste momento, a sua libertação para esse fim, que cometeu, não se pode deslembrar, grave crime" (fl. 168). Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade de comprovação da imprescindibilidade do cuidado materno para concessão da prisão domiciliar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido à Turma para julgamento, no sentido de conceder o habeas corpus, a fim de deferir a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação de que os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos, tendo sido consignado pelo Juízo da execução "que os filhos da sentenciada vêm recebendo os devidos e necessários cuidados dispensados pelos familiares, não se revelando imprescindível, somente neste momento, a sua libertação para esse fim, que cometeu, não se pode deslembrar, grave crime" (fl. 168). Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →