Decisão · STJ

STJ RMS 70522

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-17publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário. 2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas no processo administrativo disciplinar (PAD). A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória. 3. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO contra a decisão de minha relatoria de fls. 761/764. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que era servidor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ocupava o cargo de Analista Judiciário da Área Administrativa, no qual ingressou mediante aprovação em concurso público, respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) por: a) quebra de zelo e dedicação às atribuições do cargo; b) exercer ilicitamente dois cargos públicos; e c) abandono de cargo. Sustenta que: (i) "A natureza de ato vinculado da pena de demissão é trazida pela Súmula 650 deste egrégio Tribunal, assim redigida: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990 Apesar da súmula se referir à Lei 8.122/90, seu enunciado mostra que a aplicação de demissão é vinculada. Isso significa não apenas que o administrador não pode aplicar pena diversa da demissão quando seu fundamento se encontra caracterizado no processo disciplinar, mas também que não pode aplicar tal sanção se não for hipótese prevista em lei para a sua aplicação. O que se busca, portanto, não é o controle do mérito do ato administrativo, mas sim o controle de sua legalidade" (fls. 778/779); (ii) "Ora, se a inassiduidade legal subsiste na existência de faltas injustificadas no período de 60 dias intercalados dentro de 12 meses, não há que se confundir com registros de comparecimento preenchidos de forma incompleta, sob pena de debandar para a analogia malam partem e para a interpretação extensiva em prejuízo do servidor acusado" (fl. 783). (iii) "Ainda se houvesse a incompatibilidade de horários, o que não foi o caso, o problema voltaria a ser de inacumulabilidade de cargos, empregos e funções que, sem a abertura de prazo para exercício de opção por parte do servidor não pode ensejar a demissão dos dois cargos. Não cabe à Administração Pública fazer a opção em nome do servidor" (fls. 785/786); (iv) "Residir na mesma comarca em que exerce as suas atribuições é dever do servidor do Poder Judiciário, mas o descumprimento desse dever não leva à aplicação da pena de demissão, como se observa da legislação que rege os deveres e proibições inerentes aos servidores públicos estatutários do Poder Judiciário da Bahia. Se a própria lei não determina a aplicação da pena de demissão pelo descumprimento do dever, não pode a Administração aplicá-la" (fl. 786). Requer que "seja o recurso conhecido e provido para, reformando a decisão farpeada dar provimento ao recurso em mandado de segurança, determinar que seja reintegrado ao cargo ocupado, por não caber no caso concreto aplicação de pena de demissão, anulando a decisão condenatória no processo administrativo disciplinar discutido" (fl. 787). Foi apresentada impugnação (fls. 793/797). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário. 2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas no processo administrativo disciplinar (PAD). A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória. 3. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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