STJ REsp 2088069
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS CESARIO DO AMARAL, contra decisão monocrática de fls. 2.083/2. 088 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1.868/1.869, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL 5000907-24.2016.8.21.0015. PROMESSA DE COMPRA EVENDA. ATRASO E PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. MINHA CASA, MINHA VIDA. APELO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NO CASO EM TELA, EM QUE PESE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ESTEJA INSERIDO NO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", NÃO SE VISUALIZA UMA ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA ALÉM DA ATIVIDADE FINANCEIRA TÍPICA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA LIMITE DOS LUCROS CESSANTES ACOLHIDO. INVIABILIDADE DACUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. VALOR ADEQUADO. APELO DOS RÉUS. PLEITOS DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DESACOLHIDOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO PELOS JUROS DE OBRA MANTIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003452-67.2016.8.21.0015. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO E PARALISAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. MINHA CASA, MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA INDEVIDA DOS JUROS DE OBRA REALIZADA APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PROSPERA, POIS OS DANOS DECORRENTES DO ATRASO DA OBRA DECORREM DA CONDUTA DA CONSTRUTORA, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ACOLHIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 1.921/1.933, e-STJ), esses foram rejeitados. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 337, § 4º, 489, II, § 1º, IV, 506, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; 186, 187, 389, 402, 422, 927 e 944 do Código Civil de 2002; e 7º, parágrafo único, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumido. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a legitimidade passiva da casa bancária, tendo em vista que não fiscalizou o andamento da obra e deixou que a mesma ficasse paralisada; c) que são devidos pelo Banco Recorrido o pagamento de lucros cessantes, consubstanciados nos danos pela não fruição do imóvel; d) que os lucros cessantes são lhe são devidos até a data entrega do imóvel adquirido. Contrarrazões (fls. 2.024/2.043, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 2.058/2.061, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 2.083/2.088, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar como termo final dos lucros cessantes a data da efetiva entrega do imóvel adquirido pelo recorrente. Em suas razões de agravo interno (fls. 2.141/2.157, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 2.161/2.171, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido.