Decisão · STJ

STJ AREsp 2438742

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração dos danos morais em razão da recusa injustificada em autorizar a cobertura de tratamento médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - in casu, R$ 10.000,00 - não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 382, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -PLANO DE SAÚDE -CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO -APOSENTADORIA DO TITULAR -DIREITO À MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO -REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR -QUANTUMINDENIZATÓRIO -CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Em se tratando de plano de saúde coletivo decorrente de vínculo empregatício, é assegurado o direito ao aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de dez anos a manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 2. Para a fixação da indenização, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 3. Recursos desprovidos. Sem embargos de declaração. Em suas razões d e recurso especial, a recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 13, 17 e 31 da Lei 9.656/98 e 92 e 182, 186, 927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: a) a validade da rescisão unilateral do contrato, pois teria sido encerrado o plano coletivo na forma prevista na avença, extinguindo-se os contratos acessórios; b) o afastamento da indenização, em razão de não estarem preenchidos os requisitos do dever de indenizar, inexistindo violações legais; c) a redução do valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 467-476, e-STJ. Contraminuta às fls. 480-488, e-STJ. Em decisão singular (fls. 501-506, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de prequestionamento da tese de que a extinção do contrato com a empregadora teria extinguido o da empregada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a configuração dos danos morais e o valor da indenização exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 510-521, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) o prequestionamento da matéria, não incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração dos danos morais em razão da recusa injustificada em autorizar a cobertura de tratamento médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - in casu, R$ 10.000,00 - não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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