STJ EREsp 2092782
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE. OFENSA AO ART. 966, V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade." (AgInt na AR n. 7.116/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 545/559) interposto contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE. OFENSA AO ART. 966, V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante reitera, em suma, que o caso não se subsume à hipótese de divergência jurisprudencial apta a impedir o manejo da ação rescisória, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de seu direito de obter a fixação da verba honorária nos termos da Tese 1.076/STJ. Acrescenta, ainda, que o julgamento ocorrido a posteriori pelos recursos repetitivos serviu penas para ratificar a aplicação da norma legal, e não a atribuição de determinada interpretação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE. OFENSA AO ART. 966, V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade." (AgInt na AR n. 7.116/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022). 2. Agravo interno não provido.