Decisão · STJ

STJ REsp 2091011

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SETCORP SETVILLE ASJ EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial de EDVILSON CIPRIANO DA SILVA. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO DA AVENÇA. CULPA DO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. PRESENÇA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE QUE É PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARA IMPORTE EQUIVALENTE A 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. A restituição das partes ao "status quo ante" independe da formulação de pedido contraposto/reconvencional, decorrendo do teor das Súmulas nº 01 e 03 deste E. Tribunal. Firmada tal premissa, é devida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel, sendo irrelevante que se trate de lote não edificado. Indenização que deve corresponder a 0,5% do valor atualizado do contrato, o qual se afigura razoável, incidindo desde a imissão do adquirente na posse até a efetiva desocupação do imóvel. Precedentes do C. STJ e desta C. 6ª Câmara. A agravante afirma que o recurso especial não poderia ter sido provido por decisão singular, que viola o art. 932 do Código de Processo Civil, o qual prevê as hipóteses de decisão pelo relator. Entende cabível a taxa de fruição, independentemente de estar o terreno edificado ou não, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Em sua impugnação, o agravado sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação que veio a se firmar na jurisprudência desta Corte, para a qual, em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, não é cabível o pagamento de taxa de fruição de imóveis não edificados. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.091.011 - SP (2023/0286052-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SETCORP SETVILLE ASJ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS : MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964 EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059 WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927 FERNANDA OLIVEIRA TORRENTE - SP378609 AGRAVADO : EDVILSON CIPRIANO DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SIMÃO - DEFENSOR PÚBLICO - SP244170 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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