Decisão · STJ

STJ HC 877750

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AÇÃO AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. BUSCA DOCIMILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROTEGER A TORPEZA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da revisão criminal, por considerar que esta teria sido utilizada como segunda apelação, o que não se admite. Ou seja, considerou-se não terem sido observadas as hipóteses restritas de cabimento da revisão criminal. - "É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). (AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 2. Ainda que assim não fosse, ficou devidamente registrado que a busca domiciliar decorreu de "investigações e diligências realizadas pelos agentes policiais (guarnição da CPU) em conjunto com a polícia civil, acerca da prática do tráfico de drogas", sendo apreendida "grande quantidade de drogas, um celular roubado e um veículo utilizado no transporte da substância entorpecente". Dessa forma, não há se falar em ausência de fundadas razões para as diligências. 3. No que concerne ao acesso às conversas do celular, tratava-se de aparelho objeto de roubo, tendo a vítima autorizado "à Autoridade Policial que procedesse à perícia no objeto (celular marca Azus), conforme se vê em seu depoimento judicial no processo nº 0363352- 57.2016.8.09.0134 (mov. 04)". - "Nosso ordenamento não protege a torpeza e aqueles que violam a lei e depois buscam se arvorar de expedientes e mecanismos legais para se eximirem de responsabilidades não podem obter essa tutela, sob pena de desvirtuar a existência do ordenamento que é assegurar a segurança jurídica e as relações constituídas de boa-fé". <https://jus.com.br/ artigos/63738/celular-furtado-basta-a-autorizacao-da-vitima-para-ter-acesso-ao-conteudo-gravado-pelo-autor-do-furto>. Acesso em 19/1/2024. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO RIBEIRO SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, em virtude da apreensão de 7,180kg de maconha. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. A condenação transitou em julgado em 13/2/2019. A defesa ajuizou, então, revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Em sede de revisão criminal não se admite o reexame puro e simples da matéria já discutida no processo de conhecimento ou em grau de apelação, mormente quando se constata que a irresignação da peticionária se atém tão somente a repetir teses já apreciadas e rejeitadas, sem que tenham sido trazidas novas provas que possam albergar o pedido. 2. A revisão criminal só é admitida quando se subsume rigorosamente nos paradigmas insertos no artigo 621 do Código de Processo Penal e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, sendo incabível como sucedâneo recursal, especialmente quando ostenta nítido pretexto de rediscussão de matéria já apreciada em grau recursal. 3. Pedido revisional improcedente. No mandamus, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que as buscas pessoal e domiciliar foram ilegais, porquanto carentes de justa causa e baseadas em mera denúncia anônima. No mais, sustentou que houve quebra do sigilo telefônico sem prévia autorização judicial. Pugnou, assim, pela nulidade das provas. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em um primeiro momento, que a revisão criminal não foi utilizada como segunda revisão criminal e que não há se falar em investigação prévia. Por fim, aduz que o telefone era da vítima, mas os dados extraídos eram de terceiros. Requer, dessa forma, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AÇÃO AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. BUSCA DOCIMILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROTEGER A TORPEZA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da revisão criminal, por considerar que esta teria sido utilizada como segunda apelação, o que não se admite. Ou seja, considerou-se não terem sido observadas as hipóteses restritas de cabimento da revisão criminal. - "É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). (AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 2. Ainda que assim não fosse, ficou devidamente registrado que a busca domiciliar decorreu de "investigações e diligências realizadas pelos agentes policiais (guarnição da CPU) em conjunto com a polícia civil, acerca da prática do tráfico de drogas", sendo apreendida "grande quantidade de drogas, um celular roubado e um veículo utilizado no transporte da substância entorpecente". Dessa forma, não há se falar em ausência de fundadas razões para as diligências. 3. No que concerne ao acesso às conversas do celular, tratava-se de aparelho objeto de roubo, tendo a vítima autorizado "à Autoridade Policial que procedesse à perícia no objeto (celular marca Azus), conforme se vê em seu depoimento judicial no processo nº 0363352- 57.2016.8.09.0134 (mov. 04)". - "Nosso ordenamento não protege a torpeza e aqueles que violam a lei e depois buscam se arvorar de expedientes e mecanismos legais para se eximirem de responsabilidades não podem obter essa tutela, sob pena de desvirtuar a existência do ordenamento que é assegurar a segurança jurídica e as relações constituídas de boa-fé". <https://jus.com.br/ artigos/63738/celular-furtado-basta-a-autorizacao-da-vitima-para-ter-acesso-ao-conteudo-gravado-pelo-autor-do-furto>. Acesso em 19/1/2024. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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