STJ Rcl 42064
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO rejeitados. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO contra acórdão que julgou improcedente a reclamação ajuizada por LUIZ CLEMENTE MARIANI BITTENCOURT - ESPÓLIO, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL RECLAMADO. AFRONTA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 15/7/2021 e conclusa ao gabinete em 15/7/2021. 2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado, ao determinar a realização de nova perícia considerando, como montante pago, o valor equivalente a 116.757 arrobas de boi gordo, afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, que havia fixado critérios para o cálculo do saldo devedor na liquidação. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 4. No julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, o STJ fixou, como premissa, que o réu (executado) pagou o equivalente a 116.752 arrobas, mas apenas após o vencimento da segunda parcela e em datas fracionadas. Assim, esta Corte decidiu que os pagamentos efetuados devem ser imputados primeiro na quitação dos juros moratórios contratualmente previstos e, havendo saldo, este servirá para redução do principal e da multa. 5. Na espécie, o Tribunal reclamado, ao reformar a decisão que homologou o laudo pericial, evidenciou incompatibilidade entre o valor apurado pelo perito e a quantia, em arrobas, reconhecida como paga no acórdão do STJ. Portanto, determinou a realização de nova perícia, devendo: I) considerar como montante pago o valor equivalente a 116.752 arrobas de boi; e, II) utilizar os pagamentos realizados pelo executado, primeiro para a quitação dos juros, depois para a amortização do principal e da multa, sem fazer incidir juros sobre juros. 6. Hipótese em que o Tribunal reclamado se limitou a determinar a realização de nova perícia, mediante a estrita observância ao que foi decidido por esta Corte no julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, não havendo, assim, ofensa à autoridade do acórdão proferido pelo STJ. 7. Reclamação julgada improcedente. (e-STJ fls. 418-419) Nos presentes embargos, o embargante JOSÉ AUGUSTO SIMÃO alega omissão quanto à correção do valor da causa, devendo corresponder ao benefício econômico buscado pelo reclamante, com reflexos nos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO rejeitados.