Decisão · STJ

STJ AREsp 2426945

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a segunda-feira de carnaval, Quarta-Feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais. Assim, para demonstração da tempestividade recursal, devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANZ AUGUST MULLER E OUTRA, em face da decisão de fls. 114-115, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo, ante a intempestividade do apelo extremo. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante: a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do decisum em 19/10/2022 e reclamo interposto em 11/11/2022, portanto fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Inconformada, a parte insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 117-123, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, pois o Provimento CSM 2641/21 determinou a suspensão do prazo processual nos dias 28/10 e 02/11, por conta do dia do funcionário público e dia de finados, respectivamente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a segunda-feira de carnaval, Quarta-Feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais. Assim, para demonstração da tempestividade recursal, devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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