STJ AREsp 1222508
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, o que coincide com a questão julgada pelo STF no RE nº 827.996/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.011) . 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sulamérica Companhia Nacional de Seguros S/A contra acórdão assim ementado (fl. 2.449): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de fato novo, consistente no reconhecimento pelo STF da repercussão geral da matéria relativa ao interesse da Caixa Econômica Federal nos processos que versam sobre imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Nesse ponto, pugna pela suspensão do feito até o julgamento final do RE 827.966/PR. Quanto ao mais, alega que o acórdão embargado incorreu em omissões, na medida em que a Seguradora impugnou de forma abrangente a incidência da súmula 182/STJ aplicada por este Tribunal. Com impugnação às fls. 2.633/2.644. Às fls. 2.829/2.868, a embargante apresentou petição informando que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Tema, n. 1.011, fixando, com eficácia vinculante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional, vinculadas ao FCVS. Diante disso, requereu fosse determinado o retorno dos autos a origem, para a devida adequação do acórdão ao precedente citado, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Às fls. 2.870/2.877, Joselina Pereira dos Santos e outro também apresentaram petição noticiando o julgamento da questão pelo STF e requerendo o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados na Justiça Estadual. Às fls. 2.878, proferi decisão suspendendo o processo, pelo fato de que, nos autos do REsp 1.509.072/RS, no qual se analisa tema idêntico ao ventilado neste feito, foi suscitado conflito de competência (CC 140.456/RS), a fim de que a Corte Especial decida sobre a competência interna no âmbito do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, o que coincide com a questão julgada pelo STF no RE nº 827.996/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.011) . 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.