Decisão · STJ

STJ HC 773592

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-22publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO ANTE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT MANEJADO NA ORIGEM. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus (ou o correspectivo recurso) para desafiar decisão singular de Desembargador relator que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exauri mento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO NOGUEIRA ALVES DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus então impetrado. Na decisão ora agravada, a controvérsia foi assim sumariada (e-STJ fls. 36/37): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANILO NOGUEIRA ALVES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2219729-28.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado. Pleiteada a progressão de regime, não houve ainda decisão do Juízo das execuções sobre o pedido. Interposto habeas corpus, o desembargador relator negou seguimento ao writ (e-STJ fls. 9/10). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "o fato de já ter sido negado seguimento em outro habeas corpus, por si só, não impede a concessão da ordem. Pelo contrário, a impetração de um novo habeas corpus demonstra que o paciente ainda sofre constrangimento ilegal. Ora, o primeiro writ foi impetrado há 06 meses e até o presente momento o pedido de benefício do paciente não foi julgado, estando ele com seu lapso ultrapassado há mais de 10 meses" (e-STJ fl. 5). Afirma que foram cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão pretendida. Acrescenta que "o tempo de demora deve ser descontado no prazo da próxima progressão para o regime aberto. Isso, porque, como vimos, o paciente não deu causa a essa demora e não pode ser prejudicado pela mora estatal. Totalmente incoerente e injusto seria se o apenado tivesse que cumprir novamente todo o lapso temporal exigido para próxima progressão" (e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente, "seja deferida a progressão de regime e a imediata expedição do cálculo de penas do paciente, computando-se o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como pena cumprida para fins de nova progressão" (e-STJ fl. 8). Pretende, outrossim, "que seja determinada a análise do pedido de progressão e a expedição da guia de execução penal dentro de 24 horas, sob pena de colocar o paciente em regime semiaberto" (e-STJ fl. 8). No mérito, "requer a concessão da progressão de regime ,computando-se o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como pena cumprida para fins de nova progressão" (e-STJ fl. 8). No presente agravo, aduz o agravante que "o fato de já ter sido negado seguimento em outro habeas corpus, por si só, não impede a concessão da ordem. Pelo contrário, a impetração de um novo habeas corpus demonstra que o paciente ainda sofre constran gimento ilegal. Ora, o primeiro writ foi impetrado há 06 meses e até o presente momento o pedido de benefício do paciente não foi julgado, estando ele com seu lapso ultrapassado há mais de 10 meses." (e-STJ fl. 45). Pugna, ao final (e-STJ fl.48): .. que seja dado provimento ao presente recurso para que seja deferido o pedido progressão de regime e a imediata expedição do cálculo de penas do paciente, computando-se o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como pena cumprida para fins de nova progressão. Subsidiariamente, requer que seja determinada a análise do pedido de progressão e a expedição da guia de execução penal dentro de 24horas, sob pena de colocar o Agravante em regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO ANTE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT MANEJADO NA ORIGEM. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus (ou o correspectivo recurso) para desafiar decisão singular de Desembargador relator que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exauri mento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). 3. Agravo regimental desprovido.
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