STJ AREsp 2170037
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO CONSTATADA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a imposição de cláusula contratual de litragem mínima caracteriza onerosidade excessiva para a parte agravada. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, tendo em vista as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega haver omissão no que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, dado que o óbice da Súmula 7 do STJ não deveria impedir seu exame, uma vez que os entendimentos contrastados compartilham do mesmo substrato fático e da mesma questão jurídica. Sem impugnação, conforme certidão na fl. 934. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.170.037 - GO (2022/0218937-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : VIBRA ENERGIA S.A OUTRO NOME : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277 LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828 AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI - PR088707 EMBARGADO : POSTO PIMENTA PEIXOTO LTDA. ADVOGADO : JULIANO SANTANA SILVA - GO031047 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial 3. Embargos de declaração rejeitados.