STJ RHC 190397
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso concreto, a fundamentação genérica apontada na prisão preventiva está insuficiente para justificar a custódia da acusada, porquanto não trouxe elementos para basear a restrição total da liberdade. Apesar de o acórdão impugnado indicar os maus antecedentes, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte não admite reforço de fundamentação ao decreto preventivo. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual deu provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta o parquet que existem fundamentos idôneos para o decreto prisional, sob o argumento de que a acusada estava associada com outros agentes com uma grande quantidade de drogas, além de possuir maus antecedentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao Colegiado. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso concreto, a fundamentação genérica apontada na prisão preventiva está insuficiente para justificar a custódia da acusada, porquanto não trouxe elementos para basear a restrição total da liberdade. Apesar de o acórdão impugnado indicar os maus antecedentes, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte não admite reforço de fundamentação ao decreto preventivo. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.