Decisão · STJ

STJ REsp 1680126

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-06-22publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incide na espécie por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A verificação da demonstração de ofensa a direito líquido e certo exigiria, no caso dos autos, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS contra a decisão de minha relatoria de fls. 334/338. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, "a decisão originária violou o referido art. 3º do DL nº 2.387/87, por ampliar as exigências do citado dispositivo, chancelando as exigências adicionais formuladas pela Secretaria de Patrimônio da União ao arrepio da Lei" (fl. 344). Afirma que "o recurso especial não está deficientemente fundamentado, porque houve indicação expressa do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, não havendo na hipótese, fundamento para a aplicação da Súmula 284 do STF" (fl. 345). Sustenta que a Súmula 283/STF deveria ser afastada, pois "no recurso especial, a recorrente não se limitou a afirmar ser indevida a exigência de complementação do valor do laudêmio em razão da demora da administração pública em atualizar o cadastro dos imóveis, mas ressaltou bem isso, porque é neste ponto que se estabelece contrariedade à jurísprudência dessa Corte, quanto ao entendimento de que o fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio só surge no momento do registro do imóvel em cartório, motivo pelo qual é sobre este valor que devem incidir os 5% devidos ao senhorio direto, em conformidade com o que dispõe o art. 3º do DL n. 2.398/87, conforme expressa disposição do art. 1.227 do Código Civil de 2002 e neste momento que deve ser considerada a apuração do laudêmio" (fl. 345). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 354/355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incide na espécie por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A verificação da demonstração de ofensa a direito líquido e certo exigiria, no caso dos autos, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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