Decisão · STJ

STJ AREsp 2215875

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos danos morais e do valor indenizatório arbitrado na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. No caso , inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante reitera a alegação de que violado o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o julgado, "(..) em sentido contrário à destacada Súmula nº 619, decidiu (..) pela indenização do imóvel objeto da lide" (fl. 1.270 e-STJ). Além disso, insiste que há ofensa ao art. 492 do CPC, vist o que a condenação ultrapassaria os limites do pedido. Reprisa a assertiva de que o acórdão incorreu em contradição e dupla condenação, pois a obrigação de fazer (realocação dos moradores) já estaria contida nos danos materiais que constituem "(..) uma verba de natureza indenizatória decorrente do suposto prejuízo sofrido pelos autores em decorrência de alegada afetação do imóvel " (fl. 4.277 e-STJ). Defende ter ocorrido violação do art. 944 do Código Civil ao argumento de não ser o caso de incidência da Súmula nº 284/STF, porque teria sido demonstrado que os parâmetros de indenização por dano moral destoam dos valores fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que inaplicável a Súmula nº 282/STF, mencionada na decisão atacada no tocante à tese da ofensa ao art. 926 do CPC, pois o tribunal de origem julgou em contrariedade à decisão anteriormente prolatada em recurso similar. Por fim, sustenta que o recurso não envolve reexame fático, porque "(..) o acórdão recorrido entendeu que os danos alegados pelas partes dizem respeito aos desbarrancamentos, e não às cheias de 2014. Assim, ao tempo da propositura da ação não havia dano algum, pela conclusão da sentença, cenário que restou modificado ao longo do tempo e, em função das fortes chuvas que caíram sobre a região amazônica no ano de 2014, foram vistos danos quando a perícia foi produzida. Esse é o claro quadro fático, que não exige revolvimento de provas" (fl. 4.285 e-STJ). Contrarrazões apresentada às fls. 4.295/4.309 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos danos morais e do valor indenizatório arbitrado na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. No caso , inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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