Decisão · STJ

STJ AREsp 2199537

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-31publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformi smo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES contra o acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, de fls. 2.222/2.223. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão embargada foi omissa em relação aos seguintes pontos (fls. 2.239/2.241): 1ª OMISSÃO: Vossa(s) Excelência(s) esqueceu(ram) de analisar, valorar e fundamentar aonde está previsto na Lei Maior e em Lei stricto sensu que TÃO SOMENTE as promoções dos Subtenentes ao 1º Posto do Oficialato do Exército Brasileiro deverão ser realizadas de forma discricionária, unilateral, imotivada e sem qualquer publicidade clara, precisa e congruente pela Administração Pública Militar 2ª OMISSÃO: Vossa(s) Excelência(s) esqueceu(ram) de analisar, valorar e fundamentar que o Embargante não preencheu os requisitos legais para a promoção a 2º Tenente QAO do Exército Brasileiro, quais sejam: antiguidade na graduação de Subtenente, habilitação e apto à promoção a 2º Tenente QAO, com base na ANTIGUIDADE MILITAR (tempo de serviço / hierarquia militar); 3ª OMISSÃO: Vossa(s) Excelência(s) esqueceu(ram) de analisar, valorar e fundamentar aonde está previsto na Lei Maior e na Lei stricto sensu que os atos normativos administrativos DECRETOS (DECRETO No 90.116/1984) e PORTARIAS (Portarias que criaram e mantém a CP-QAO manipulando tão somente e ilegalmente as promoções dos Subtenentes ao 1º Posto do Oficialato do Exército Brasileiro) são normas de HIERARQUIAS SUPERIORES à Lei Maior e a Lei nº 6.880/80 4ª OMISSÃO: Qual o motivo determinante ou qual a finalidade real concreta que levou(aram) Vossa(s) Excelência(s) a não aplicar(em) as normas de HIERARQUIAS SUPERIORES da Lei Maior (Art. 142, caput / PRINCÍPIO BASILAR DA HIERARQUIA MILITAR / REGRA LEGAL E GERAL HIERÁRQUICA) e da Lei nº 6.880/80 (Arts. 14, caput e § 1º e 3º; 17, caput e §§ 1º e 2º e 50, IV, "m" / DIREITO À PROMOÇÃO / ATO VINCULADO À ANTIGUIDADE MILITAR / PRINCÍPIO LEGAL DA HIERARQUIA MILITAR) ao presente caso concreto apresentado ao Estado-Juiz, pois tomou/ tomaram conhecimento inequívoco que o Embargante era militar habilitado, apto e mais antigo hierarquicamente para a promoção a 2º Tenente QAO em relação a dezenas de Subtenentes das turmas posteriores (Subtenentes mais modernos) promovidos a 2º Tenente QAO e as demais promoções sucessivas 5ª OMISSÃO: Vossa(s) Excelência(s) esqueceu(ram) de analisar, valorar e fundamentar aonde está previsto na Lei Maior e na Lei stricto sensu o critério legal de DISCRICIONARIEDADE EXTREMA E PLENAMENTE UNILATERAL para a promoção de Praças e Oficiais do Exército Brasileiro 6ª OMISSÃO: Qual o motivo determinante ou qual a finalidade real concreta que levou(aram) Vossa(s) Excelência(s) a não aplicar(em) a JURISPRUDÊNCIA LEGAL, RETA, LEAL, PROBA, JUSTA E IMPARCIAL do STJ ao presente caso concreto apresentado ao Estado-Juiz, em especial o Art. 17, caput e §§ 1º e 2º, aplicado legalmente pelo STJ (PROMOÇÃO DO MILITAR / ATO VINCULADO / HIERARQUIA MILITAR / ANTIGUIDADE MILITAR / REGRA LEGAL E GERAL HIERÁRQUICA / Precedentes do STJ: REsp 1740693 / RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018; AgRg no REsp 1554785/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no AREsp 396.593/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017; AgRg no REsp 1241217/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 08/11/2013), pois tomou/tomaram conhecimento inequívoco que o Embargante era militar habilitado, apto e mais antigo hierarquicamente para a promoção a 2º Tenente QAO em relação a dezenas de Subtenentes das turmas posteriores (Subtenentes mais modernos) promovidos a 2º Tenente QAO e as demais promoções sucessivas 7ª OMISSÃO: Vossa(s) Excelência(s) pode(m) e deve(m) contrariar, violar ou negar vigência o Art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CRFB/88 c/c os Arts. 2º; 14, caput e §§ 1º e 3º; 17, caput e §§ 1º e 2º; 50, IV, "m"; 59 e 60, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80; Arts. 2º, caput, Parágrafo único, incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII; 3º, incisos I, II e III e 50, caput, I e §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.784/99; Arts. 1º ao 10; 373, I e 374, I ao IV, todos do atual CPC e Arts. 187; 188 e 927, Parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 . Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 2.270. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformi smo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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