STJ AREsp 2081401
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual rejeitou os embargos de declaração previamente opostos. Em seu recurso, a embargante sustenta que: "os embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.227/1.267) e não o Agravo Interno (1.360/1.407) é o recurso interposto em face da r. Decisão (e-STJ, fls. 1.215/1.225), motivo pelo qual requer sejam conhecidos os presentes embargos de declaração, para em preliminar, reconhecer a extemporaneidade do julgamento do Agravo Interno, reformando a r. Decisão (fls. 1.509/1.528), para prosseguir no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.227/1.267). Apenas a título de complementação, insta ressalvar que a possibilidade de oposição de embargos declaratórios ao julgado do tribunal recorrido que inadmite o Agravo no Recurso Especial, não enseja a preclusão consumativa ou a violação ao princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), enquanto não restar decidida a matéria aguardando apreciação pela Corte Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020. Precedente Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022. Assim, requer venha esse c. Colegiado complementar o r. acórdão embargado para esclarecer a possibilidade de ser promovido o julgamento do Agravo Interno do Agravo no Recurso Especial (e-STJ, fl. 1.361/1.407), antes de apreciar os Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial (e-STJ, fl. 1.227/1.267)" - e-STJ, fl. 1.560. Ressalta que: "verifica-se que preenchidos os requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025, do CPC), pela oposição de Embargos de Declaração ao acórdão que julgou a apelação, no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 589/608) e alegado no Recurso Especial (e-STJ, fls 772/816), a violação ao art. 1.022 do CPC, socorre à Sra. Vanessa o direito a ver esse c. Órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, suficiente para satisfazer o requisito da dialeticidade recursal" (e-STJ, fl. 1.562). Acrescenta que: "Outrossim, considerando que um dos temas suscitados em preliminar pela Sra. Vanessa, na apelação, trata da legitimidade do autor para interpor ação de imissão de posse (art. 17 do CPC c/c art. 1.245, do Código Civil), requer seja aclarado se tratando de matéria de ordem pública sobre a qual não incide preclusão, sendo vedado ao órgão julgador da instância primeva se abster de se pronunciar acerca do ponto, considerado o disposto no art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, IV e VI, todos do CPC" (e-STJ, fl. 1.564). Insurge-se contra o fundamento de inadmissão do recurso especial instado na origem, acerca da apresentação de recurso sem o prévio recolhimento de multa. Insiste que: "Ainda quanto ao ponto, interpretando as normas contidas no artigo 1.002 e no § 1º do artigo 1.021 do CPC de 2015 concluiu a Corte Especial desse e. STJ, no julgamento do EREsp n. 1.738.541/RJ, julgado em 2/2/2022, DJe de 8/2/2022, ser inadequado exigir da parte a expressa impugnação a todos os capítulos da decisão agravada, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de fundamentos gera a preclusão da possibilidade de recorrer de tais tópicos" (e-STJ, fl. 1.568). Alega que: "o Precedente acima apontado, pacificou que o art. 1.021, § 1º do CPC/2015 ao determinar que a petição recursal impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, não significa dizer que todos os capítulos autônomos da decisão devem ser impugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir, precluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não recorridos, contrariando a lógica processual fundada no princípio devolutivo contido nos artigos 1.002 e 1.013 do CPC/2015". A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.662 - 1.669), destacando que: "Nesses Segundos Embargos de Declaração, novamente a Embargante traz um emaranhado de argumentos sem qualquer relação com o acórdão impugnado. Apesar de a Embargante trazer comentários sobre a natureza, definição legal e jurisprudencial dos embargos de declaração, não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Aliás, compreender a pretensão da Embargante com tal recurso é tarefa árdua, uma vez que, além de não trazer os requisitos recursais, apresenta argumentos genéricos e desconexos. Talvez o penúltimo parágrafo da peça (abaixo reproduzido), seja o único trecho que nos dê uma luz de qual seja a pretensão da Embargante" (e-STJ, fl. 1.663). Requer a aplicação de multa em vista do intuito protelatório verificado com a oposição dos embargos em análise. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.081.401 - DF (2022/0059977-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA ADVOGADO : DENISE DE ALMEIDA ANDRADE - DF036229 EMBARGADO : ROSAS ADVOGADOS ADVOGADO : DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.